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Artigo 11 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9818 de 29 de agosto de 2022

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Art. 11

A pessoa física habilitada a receber a permissão do serviço de buggy-turismo deverá apresentar certificado de inspeção de segurança veicular, de acordo com os critérios e normas estabelecidas pelo órgão de trânsito estadual.