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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9818 de 29 de agosto de 2022

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Art. 4º

O bugueiro turístico permissionário poderá explorar o serviço de buggy-turismo de forma privativa, ou por terceiros, para o transporte público por meio de veículo automotor com capacidade máxima de 05 (cinco) pessoas, observado de qualquer modo a legislação municipal vigente.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9818 /2022