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Artigo 5º, Inciso VI da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9818 de 29 de agosto de 2022

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Art. 5º

Considera-se, para fins desta Lei, as seguintes definições:

I

Serviço de Buggy-Turismo: atividade não essencial, considerada de utilidade pública, destinada ao transporte de turistas e cidadãos interessados em visitar e conhecer áreas de reconhecida beleza natural, valor histórico, paisagístico e ambiental, realizada por particulares, por sua conta e risco, mediante remuneração dos usuários;

II

bugueiro turístico permissionário: proprietário de veículo que possui permissão dos órgãos competentes como pessoa física ou jurídica, desde que possua curso de capacitação;

III

bugueiro turístico auxiliar: motorista que possui autorização para exercer a atividade profissional em consonância com as disposições estabelecidas na legislação;

IV

permissão: ato formal, discricionário e precário, expedido pelo Poder Permitente, para a realização de serviço considerado de utilidade pública, por conta e risco de particular, nas condições estabelecidas nesta lei e em legislação correlata;

V

permissionário: pessoa física que, após habilitação legal ou por haver preenchido as exigências administrativas nos termos desta lei, detenha a permissão do Poder Permitente para explorar o serviço de buggy-turismo por sua conta e risco, mediante remuneração dos usuários do serviço; e,

VI

veículo credenciado: veículo tipo buggy, regularizado perante o órgão competente quanto às condições de segurança, funcionamento e tráfego.