Artigo 6º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9818 de 29 de agosto de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São direitos do permissionário do serviço de buggy-turismo:
I
ser remunerado pela prestação do serviço;
II
ter acesso facilitado às linhas de crédito de Agências de fomento do estado.