Artigo 7º, Inciso V da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9818 de 29 de agosto de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 7º
São deveres do permissionário do serviço de buggy-turismo:
I
tratar o turista com urbanidade e respeito;
II
utilizar os roteiros permitidos para passeios turísticos;
III
manter o veículo em boas condições de conservação e limpeza;
IV
manter seguro ou plano de cobertura de assistência médica, hospitalar e patrimonial para passageiros;
V
estar de posse e manter atualizada a documentação do veículo e do profissional;
VI
comunicar ao órgão responsável pela política pública de turismo qualquer alteração em seus dados cadastrais;
VII
comparecer aos cursos, seminários e eventos de capacitação e atualização programadas;
VIII
levar os turistas até o local onde estão hospedados, em plenas condições de segurança, em qualquer caso que impossibilite o veículo de transitar; e,
IX
não ingerir bebidas alcoólicas ou medicamentos que comprometam as condições de segurança na condução do veículo.