Artigo 7º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9818 de 29 de agosto de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 7º
São deveres do permissionário do serviço de buggy-turismo:
I
tratar o turista com urbanidade e respeito;
II
utilizar os roteiros permitidos para passeios turísticos;
III
manter o veículo em boas condições de conservação e limpeza;
IV
manter seguro ou plano de cobertura de assistência médica, hospitalar e patrimonial para passageiros;
V
estar de posse e manter atualizada a documentação do veículo e do profissional;
VI
comunicar ao órgão responsável pela política pública de turismo qualquer alteração em seus dados cadastrais;
VII
comparecer aos cursos, seminários e eventos de capacitação e atualização programadas;
VIII
levar os turistas até o local onde estão hospedados, em plenas condições de segurança, em qualquer caso que impossibilite o veículo de transitar; e,
IX
não ingerir bebidas alcoólicas ou medicamentos que comprometam as condições de segurança na condução do veículo.