Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9818 de 29 de agosto de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São direitos do permissionário do serviço de buggy-turismo:
I
ser remunerado pela prestação do serviço;
II
ter acesso facilitado às linhas de crédito de Agências de fomento do estado.