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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9818 de 29 de agosto de 2022

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Art. 6º

São direitos do permissionário do serviço de buggy-turismo:

I

ser remunerado pela prestação do serviço;

II

ter acesso facilitado às linhas de crédito de Agências de fomento do estado.