Artigo 12 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9818 de 29 de agosto de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 12
As áreas de atuação dos bugueiros nas regiões turísticas poderão ser instituídas por meio de Ato regulamentador.
As áreas de atuação dos bugueiros nas regiões turísticas poderão ser instituídas por meio de Ato regulamentador.