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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9818 de 29 de agosto de 2022

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Art. 3º

O serviço de buggy-turismo é explorado pelos bugueiros mediante permissão administrativa concedida pelo órgão responsável pela política pública de turismo no município.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9818 /2022