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Artigo 7º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9818 de 29 de agosto de 2022

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Art. 7º

São deveres do permissionário do serviço de buggy-turismo:

I

tratar o turista com urbanidade e respeito;

II

utilizar os roteiros permitidos para passeios turísticos;

III

manter o veículo em boas condições de conservação e limpeza;

IV

manter seguro ou plano de cobertura de assistência médica, hospitalar e patrimonial para passageiros;

V

estar de posse e manter atualizada a documentação do veículo e do profissional;

VI

comunicar ao órgão responsável pela política pública de turismo qualquer alteração em seus dados cadastrais;

VII

comparecer aos cursos, seminários e eventos de capacitação e atualização programadas;

VIII

levar os turistas até o local onde estão hospedados, em plenas condições de segurança, em qualquer caso que impossibilite o veículo de transitar; e,

IX

não ingerir bebidas alcoólicas ou medicamentos que comprometam as condições de segurança na condução do veículo.