Artigo 15 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9818 de 29 de agosto de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 15
As denúncias acerca das infrações serão apuradas pelo órgão competente, devendo conter, no mínimo, relato do fato, prova da irregularidade, endereço e identificação do denunciante.