Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9818 de 29 de agosto de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O serviço de buggy-turismo é de interesse público de natureza turística, e consiste na realização de passeios de automóvel do tipo buggy em praias, dunas, lagoas e sítios de valor histórico e cultural, observadas a normas de segurança e proteção do meio ambiente, patrimônio histórico e paisagístico do estado do Rio de Janeiro.