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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 956 de 27 de dezembro de 1985

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: MODIFICA DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 320, DE 10.06.80, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1985.


Art. 1º

O inciso IV, do art. 11, o parágrafo único do art. 14 e os arts. 12, 15 e 23, da Lei nº 320, de 10.06.80, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 - ............................................................................................... IV - pensão integral ao contribuinte inválido por acidente no decurso do mandato parlamentar ou do exercício do cargo ou função, seja qual for o tempo de contribuição, e, proporcional, independentemente do prazo carencial, por moléstia incurável ou contagiosa, não sendo inferior a 50% (cinqüenta por cento) dos valores sobre os quais esteja incidindo a contribuição, à data do pedido. V Art. 12 - A pensão mínima a ser concedida ao Governador e ao Vice-Governador do Estado, após o decurso do prazo carencial de 4 (quatro) anos, será correspondente a 30% (trinta por cento) do seu subsídio fixo. V Art. 14 - .............................................................................................. Parágrafo único - Se o Deputado não puder completar o prazo estipulado neste artigo, ser-lhe-á concedido um auxílio correspondente à pensão mínima durante 12 (doze) meses, bem assim terá direito às demais prestações assistenciais, por igual período, a contar da última contribuição. V Art. 15 - À exceção dos casos previstos nesta lei, a pensão a ser concedida ao associado facultativo servidor, após o cumprimento do prazo carencial de 8 (oito) anos de contribuição e à sua aposentadoria no cargo efetivo ou função, será proporcional aos anos de contribuição à razão de 1/35 (um trinta e cinco avo) por ano, não podendo ser inferior a 1/3 (um terço) do total dos ganhos sobre os quais incida a contribuição. V

Art. 23

Sempre que o beneficiário se investir em mandato legislativo estadual ou cargo de Governador ou Vice-Governador do Estado, o direito ao recebimento da pensão ficará suspenso durante o exercício do mandato ou cargo, ficando reduzida de 2/3 (dois terço) em caso de investidura em qualquer outro mandato remunerado federal." V

Art. 2º

O inciso V, do art. 11, da Lei nº 320, de 10.06.80, modificado pelo art. 3º, da Lei nº 552, de 30.06.82, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11

..............................................................................................

V

auxílio funeral correspondente a até 1 (um) mês do total dos ganhos consignados a qualquer título, em folha de pagamento do Deputado ou dos subsídios, pensão, vencimentos, salários e vantagens permanentes do contribuinte, sobre os quais esteja incidindo a contribuição no mês do óbito, pago a quem tenha feito as despesas do funeral, mediante apresentação dos comprovantes de despesas. V

Art. 3º

O artigo 13 da Lei nº 320, de 10 de junho de 1980, modificado pelo artigo 4º da Lei nº 552, de 30 de junho de 1982, e seus §§ 1º e 2º, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13 - A pensão devida ao Deputado, após 8 (oito) anos de contribuição, é proporcional aos anos de mandato, não podendo ser inferior a 30% (trinta por cento) nem superior ao total dos ganhos consignados em folha de pagamento ao término do mandato e sobre os quais esteja incidindo a contribuição. V § 1º - A pensão fixada neste artigo será de 30% (trinta por cento) aos 8 (oito) anos e integral aos 30 (trinta) anos de mandato ou contribuição. V § 2º - A partir de 8º (oitavo) ano a pensão de 30% (trinta por cento) será acrescida, por ano de mandato ou contribuição, ou fração superior a 6 (seis) meses, dos seguintes percentuais: Do 9º ao 16º ano, mais 3% ao ano; Do 17º ao 26º ano, mais 3,10% ao ano; Do 27º ao 30º ano, mais 3,75% ao ano." V

Art. 4º

Fica revogado o parágrafo único, do art. 17, da Lei nº 320, de 10.06.80, modificado pelo art. 1º, da Lei nº 708, de 21.12.83. V

Art. 5º

O art. 24, da Lei nº 320, de 10.06.80, fica acrescido de um parágrafo único, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 24

As contribuições efetuadas pelo Suplente de Deputado com período de carência quitado, serão computadas apenas para efeito de cálculo de tempo de mandato, permanecendo como básico no reajuste, os valores utilizados para concessão da primeira pensão. Complementando, porém, no novo período, um mínimo de 24 (vinte e quatro) contribuições sobre o total dos ganhos consignados em folha em pagamento, terá direito ao reajuste da pensão nos termos do art. 13, §§ 1º e 2º, desta lei. V

Parágrafo único

- O suplente de Deputado sem carência quitada, quando convocado para o exercício do mandato, contribuirá para o Instituto como se efetivo fosse, ficando a ele assegurado, caso complete o mínimo de 2 (dois) anos de contribuição, os direitos previstos no parágrafo único, do art. 14. V

Art. 6º

Ficam alterados para 3 (três) e 8 (oito) anos, respectivamente, os períodos de carência previstos no art. 4º, bem como, para 12 (doze) meses, a média de que trata o parágrafo único do mesmo artigo, da Lei nº 491, de 19.11.81. V

Art. 7º

Ao Deputado Estadual, cujo mandato parlamentar, em legislatura anterior, tenha sido cassado, é assegurada a averbação integral do respectivo mandato para efeito de integralização da carência, na condição de segurado obrigatório do IPALERJ, ficando o Poder Legislativo sub-rogado nas obrigações previstas no art. 7º, inciso I, alínea a, e inciso II, da Lei nº 320, de 10.06.80, modificados pela Lei nº 552, de 30.06.82.

Parágrafo único

- Os recolhimentos provenientes da averbação serão realizados pelo Poder Legislativo até o término da presente legislatura e corresponderão ao período de 48 meses de mandato, calculados sobre o total dos ganhos do Deputado, no mês do recolhimento.

Art. 8º

Aos atuais pensionistas ex-Deputados fica assegurado o direito de contribuírem para o IPALERJ, para fins de reajustamento da pensão, sobre o subsídio - Parte variável - de Deputado, mensalmente, durante 48 (quarenta e oito) meses.

§ 1º

O direito de que trata este artigo será exercido por escrito, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta lei.

§ 2º

Os percentuais de contribuição corresponderão àqueles previstos na alínea b, do inciso I, e inciso II, in fine, do art. 7º, da Lei nº 320, de 10.06.80, modificados pela Lei nº 552, de 30.06.82.

§ 3º

- A contribuição realizada não será computada para efeito de acréscimo percentual no cálculo da pensão.*§ 3º - A contribuição realizada será computada para efeito de acréscimo percentual no cálculo da pensão, a contar da mínima estabelecida em lei."nova redação dada pelo art. 12 da Lei nº 1685/1990.

§ 4º

O direito exercido pelo pensionista não implicará na interrupção do pagamento da pensão que esteja percebendo.

§ 5º

Ao término do pagamento das contribuições, a pensão será calculada com base no último subsídio - Parte variável - sobre o qual incidiu a última contribuição, aplicando-se, para este fim, os percentuais de que tratam os § § 1º e 2º, do art. 13, da Lei nº 320, de 10-06-80, modificados pelo art. 3º desta lei.

§ 6º

Será acrescida ao valor da pensão que esteja sendo percebida pelo pensionista, a parcela apurada na forma do parágrafo anterior.

§ 7º

A contribuição a que se refere este artigo será interrompida em caso de investidura do pensionista em mandato de Deputado Estadual, passando a vigorar, para os efeitos legais, a nova modalidade de contribuição obrigatória.

§ 8º

Se a investidura decorrer de convocação de Suplente, e caso não seja cumprida a contribuição de 4 (quatro) anos de que trata este artigo, deverá o pensionista prosseguir no pagamento da contribuição, até a sua efetivação.

§ 9º

O reajustamento da pensão, no caso do § 8º, obedecerá aos critérios estabelecidos neste artigo, desde que não atendidas as exigências do art. 24, da Lei nº 320, de 10-06-80, modificado pelo art. 5º desta lei.

§ 10º

Os benefícios de que tratam os incisos III, V e Vi, do art. 11, da Lei nº 320, de 10-06-80, serão calculados sobre a parcela do subsídio - Parte variável - inclusive, sobre a qual incidiu a contribuição no mês anterior ao óbito.

§ 11º

O recolhimento das contribuições será efetuado mediante carnê de pagamento ou consignação em folha.

§ 12º

O atraso no pagamento das contribuições de que trata este artigo, no prazo superior a 30 (trinta) dias, implicará na cobrança de juros de mora de 1% , multa de 10% e correção monetária mensais.

Art. 9º

Ao ex-Deputado Estadual, cujo mandato parlamentar, em legislatura anterior, tenha sido cassado, e anistiado pelo Lei nº 6683, de 28-08-79, ainda não filiado ao IPALERJ, é assegurado o direito de inscrição, na condição de segurado facultativo, desde que o requeira no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta lei.

§ 1º

A inscrição dependerá de exame médico, a cargo da Coordenação Médica do órgão, apresentação do tempo de mandato de Deputado e outros documentos que se fizerem necessários à regularização da ficha de inscrição.

§ 2º

A contribuição mensal incidirá sobre o subsídio fixo do Deputado Estadual e corresponderá aos percentuais previstos na alínea b, do inciso I, e inciso II, in fine, do art. 7º da lei nº 320, de 10-06-80, modificados pela Lei nº 552, de 30-06-82.

§ 3º

O direito ao recebimento da pensão dependerá do cumprimento do prazo carencial de 8 (oito) anos de contribuição.

§ 4º

Independentemente do tempo de mandato, a concessão da pensão, calculada sobre o último subsídio fixo sobre o qual tenha incidido a contribuição, obedecerá aos critérios estabelecidos no art. 13, § § 1º e 2º, da Lei nº 320, de 10-06-80, modificados pelo art. 3º desta Lei.

§ 5º

A concessão dos demais benefícios, inclusive aos dependentes, obedecerá aos critérios estabelecidos na Lei nº 320, de 10-06-80.

§ 6º

O recolhimento das contribuições será efetuado mediante carnê de pagamento.

§ 7º

O atraso no pagamento das contribuições de que trata este artigo, no prazo superior a 30 (trinta) dias, implicará na cobrança de juros de mora de 1%, multa de 10% e correção monetária, mensais.

Art. 10º

Ao associado obrigatório do IPALERJ que tenha sido investido no cargo vitalício de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, será assegurado o direito de computar o período restante do mandato de Deputado para o qual foi eleito, devendo, em conseqüência, efetuar mês a mês, a contribuição devida, até o término da presente legislatura, ou de uma só vez caso a investidura tenha ocorrido em outra legislatura.

Parágrafo único

- A contribuição prevista neste artigo será de 20% (vinte por cento) e incidirá sobre o total dos ganhos consignados a qualquer título em folha de pagamento do Deputado, correspondente a todo o período restante do mandato para o qual foi eleito, a contar do mês imediatamente posterior à renúncia.

Art. 11

Será assegurado aos atuais pensionistas ex-Governador, ex-Vice-Governador e ex-Deputado Estadual, o direito à revisão da pensão com base nos arts. 12 e 13, § § 1º e 2º, da Lei nº 320, de 10-06-80, modificados, respectivamente, pelos arts. 1º e 3º desta lei.

Art. 12

A revisão de que trata o art. 11 se fará:

a

para o pensionista, cuja pensão foi concedida antes da vigência da Lei nº 320, de 10-06-80, aplicando-se ao valor do subsídio fixo de que trata o art. 2º da Lei nº 708, de 21 de dezembro de 1983, o percentual correspondente aos anos de mandato, acrescido dos aumentos fixados para correção da pensão a partir de 1º de janeiro de 1984;

b

para o pensionista, cuja pensão inicial foi concedida com base na Lei nº 320, de 10-06-80, aplicando-se ao total dos ganhos sobre os quais incidiu a última contribuição e que serviu de base à sua fixação, o percentual correspondente aos anos de mandato, acrescido dos aumentos fixados para correção da pensão, posteriormente.

Parágrafo único

- A revisão da pensão será assegurada a contar do 1º dia do mês da vigência desta lei.

Art. 13

Aplica-se aos atuais pensionistas ex-Governador e ex-Vice-Governador o disposto no art. 8º e seus parágrafos desta lei.

Art. 14

Ao pensionista, cujo mandato parlamentar estadual, em legislatura anterior, tenha sido cassado, é assegurada a averbação integral do respectivo mandato, para efeito de atualização da pensão.

Art. 15

As despesas decorrentes da aplicação do art. 7º, parágrafo único, desta lei, correrão à conta da dotação própria do orçamento do Poder Legislativo.

Art. 16

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, não produzindo efeitos pecuniários pretéritos.


LEONEL BRIZOLA Governador

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