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Artigo 8º, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 956 de 27 de dezembro de 1985

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Art. 8º

Aos atuais pensionistas ex-Deputados fica assegurado o direito de contribuírem para o IPALERJ, para fins de reajustamento da pensão, sobre o subsídio - Parte variável - de Deputado, mensalmente, durante 48 (quarenta e oito) meses.

§ 1º

O direito de que trata este artigo será exercido por escrito, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta lei.

§ 2º

Os percentuais de contribuição corresponderão àqueles previstos na alínea b, do inciso I, e inciso II, in fine, do art. 7º, da Lei nº 320, de 10.06.80, modificados pela Lei nº 552, de 30.06.82.

§ 3º

- A contribuição realizada não será computada para efeito de acréscimo percentual no cálculo da pensão.*§ 3º - A contribuição realizada será computada para efeito de acréscimo percentual no cálculo da pensão, a contar da mínima estabelecida em lei."nova redação dada pelo art. 12 da Lei nº 1685/1990.

§ 4º

O direito exercido pelo pensionista não implicará na interrupção do pagamento da pensão que esteja percebendo.

§ 5º

Ao término do pagamento das contribuições, a pensão será calculada com base no último subsídio - Parte variável - sobre o qual incidiu a última contribuição, aplicando-se, para este fim, os percentuais de que tratam os § § 1º e 2º, do art. 13, da Lei nº 320, de 10-06-80, modificados pelo art. 3º desta lei.

§ 6º

Será acrescida ao valor da pensão que esteja sendo percebida pelo pensionista, a parcela apurada na forma do parágrafo anterior.

§ 7º

A contribuição a que se refere este artigo será interrompida em caso de investidura do pensionista em mandato de Deputado Estadual, passando a vigorar, para os efeitos legais, a nova modalidade de contribuição obrigatória.

§ 8º

Se a investidura decorrer de convocação de Suplente, e caso não seja cumprida a contribuição de 4 (quatro) anos de que trata este artigo, deverá o pensionista prosseguir no pagamento da contribuição, até a sua efetivação.

§ 9º

O reajustamento da pensão, no caso do § 8º, obedecerá aos critérios estabelecidos neste artigo, desde que não atendidas as exigências do art. 24, da Lei nº 320, de 10-06-80, modificado pelo art. 5º desta lei.

§ 10

Os benefícios de que tratam os incisos III, V e Vi, do art. 11, da Lei nº 320, de 10-06-80, serão calculados sobre a parcela do subsídio - Parte variável - inclusive, sobre a qual incidiu a contribuição no mês anterior ao óbito.

§ 11

O recolhimento das contribuições será efetuado mediante carnê de pagamento ou consignação em folha.

§ 12

O atraso no pagamento das contribuições de que trata este artigo, no prazo superior a 30 (trinta) dias, implicará na cobrança de juros de mora de 1% , multa de 10% e correção monetária mensais.