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Artigo 9º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 956 de 27 de dezembro de 1985

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Art. 9º

Ao ex-Deputado Estadual, cujo mandato parlamentar, em legislatura anterior, tenha sido cassado, e anistiado pelo Lei nº 6683, de 28-08-79, ainda não filiado ao IPALERJ, é assegurado o direito de inscrição, na condição de segurado facultativo, desde que o requeira no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta lei.

§ 1º

A inscrição dependerá de exame médico, a cargo da Coordenação Médica do órgão, apresentação do tempo de mandato de Deputado e outros documentos que se fizerem necessários à regularização da ficha de inscrição.

§ 2º

A contribuição mensal incidirá sobre o subsídio fixo do Deputado Estadual e corresponderá aos percentuais previstos na alínea b, do inciso I, e inciso II, in fine, do art. 7º da lei nº 320, de 10-06-80, modificados pela Lei nº 552, de 30-06-82.

§ 3º

O direito ao recebimento da pensão dependerá do cumprimento do prazo carencial de 8 (oito) anos de contribuição.

§ 4º

Independentemente do tempo de mandato, a concessão da pensão, calculada sobre o último subsídio fixo sobre o qual tenha incidido a contribuição, obedecerá aos critérios estabelecidos no art. 13, § § 1º e 2º, da Lei nº 320, de 10-06-80, modificados pelo art. 3º desta Lei.

§ 5º

A concessão dos demais benefícios, inclusive aos dependentes, obedecerá aos critérios estabelecidos na Lei nº 320, de 10-06-80.

§ 6º

O recolhimento das contribuições será efetuado mediante carnê de pagamento.

§ 7º

O atraso no pagamento das contribuições de que trata este artigo, no prazo superior a 30 (trinta) dias, implicará na cobrança de juros de mora de 1%, multa de 10% e correção monetária, mensais.