Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 956 de 27 de dezembro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Ao ex-Deputado Estadual, cujo mandato parlamentar, em legislatura anterior, tenha sido cassado, e anistiado pelo Lei nº 6683, de 28-08-79, ainda não filiado ao IPALERJ, é assegurado o direito de inscrição, na condição de segurado facultativo, desde que o requeira no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta lei.
§ 1º
A inscrição dependerá de exame médico, a cargo da Coordenação Médica do órgão, apresentação do tempo de mandato de Deputado e outros documentos que se fizerem necessários à regularização da ficha de inscrição.
§ 2º
A contribuição mensal incidirá sobre o subsídio fixo do Deputado Estadual e corresponderá aos percentuais previstos na alínea b, do inciso I, e inciso II, in fine, do art. 7º da lei nº 320, de 10-06-80, modificados pela Lei nº 552, de 30-06-82.
§ 3º
O direito ao recebimento da pensão dependerá do cumprimento do prazo carencial de 8 (oito) anos de contribuição.
§ 4º
Independentemente do tempo de mandato, a concessão da pensão, calculada sobre o último subsídio fixo sobre o qual tenha incidido a contribuição, obedecerá aos critérios estabelecidos no art. 13, § § 1º e 2º, da Lei nº 320, de 10-06-80, modificados pelo art. 3º desta Lei.
§ 5º
A concessão dos demais benefícios, inclusive aos dependentes, obedecerá aos critérios estabelecidos na Lei nº 320, de 10-06-80.
§ 6º
O recolhimento das contribuições será efetuado mediante carnê de pagamento.
§ 7º
O atraso no pagamento das contribuições de que trata este artigo, no prazo superior a 30 (trinta) dias, implicará na cobrança de juros de mora de 1%, multa de 10% e correção monetária, mensais.