Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 956 de 27 de dezembro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Ao Deputado Estadual, cujo mandato parlamentar, em legislatura anterior, tenha sido cassado, é assegurada a averbação integral do respectivo mandato para efeito de integralização da carência, na condição de segurado obrigatório do IPALERJ, ficando o Poder Legislativo sub-rogado nas obrigações previstas no art. 7º, inciso I, alínea a, e inciso II, da Lei nº 320, de 10.06.80, modificados pela Lei nº 552, de 30.06.82.
Parágrafo único
- Os recolhimentos provenientes da averbação serão realizados pelo Poder Legislativo até o término da presente legislatura e corresponderão ao período de 48 meses de mandato, calculados sobre o total dos ganhos do Deputado, no mês do recolhimento.