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Artigo 11 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 956 de 27 de dezembro de 1985

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Art. 11

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V

auxílio funeral correspondente a até 1 (um) mês do total dos ganhos consignados a qualquer título, em folha de pagamento do Deputado ou dos subsídios, pensão, vencimentos, salários e vantagens permanentes do contribuinte, sobre os quais esteja incidindo a contribuição no mês do óbito, pago a quem tenha feito as despesas do funeral, mediante apresentação dos comprovantes de despesas. V

Art. 11

Será assegurado aos atuais pensionistas ex-Governador, ex-Vice-Governador e ex-Deputado Estadual, o direito à revisão da pensão com base nos arts. 12 e 13, § § 1º e 2º, da Lei nº 320, de 10-06-80, modificados, respectivamente, pelos arts. 1º e 3º desta lei.