Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 956 de 27 de dezembro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O artigo 13 da Lei nº 320, de 10 de junho de 1980, modificado pelo artigo 4º da Lei nº 552, de 30 de junho de 1982, e seus §§ 1º e 2º, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13 - A pensão devida ao Deputado, após 8 (oito) anos de contribuição, é proporcional aos anos de mandato, não podendo ser inferior a 30% (trinta por cento) nem superior ao total dos ganhos consignados em folha de pagamento ao término do mandato e sobre os quais esteja incidindo a contribuição. V § 1º - A pensão fixada neste artigo será de 30% (trinta por cento) aos 8 (oito) anos e integral aos 30 (trinta) anos de mandato ou contribuição. V § 2º - A partir de 8º (oitavo) ano a pensão de 30% (trinta por cento) será acrescida, por ano de mandato ou contribuição, ou fração superior a 6 (seis) meses, dos seguintes percentuais: Do 9º ao 16º ano, mais 3% ao ano; Do 17º ao 26º ano, mais 3,10% ao ano; Do 27º ao 30º ano, mais 3,75% ao ano." V