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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 956 de 27 de dezembro de 1985

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Art. 6º

Ficam alterados para 3 (três) e 8 (oito) anos, respectivamente, os períodos de carência previstos no art. 4º, bem como, para 12 (doze) meses, a média de que trata o parágrafo único do mesmo artigo, da Lei nº 491, de 19.11.81. V