Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 956 de 27 de dezembro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ficam alterados para 3 (três) e 8 (oito) anos, respectivamente, os períodos de carência previstos no art. 4º, bem como, para 12 (doze) meses, a média de que trata o parágrafo único do mesmo artigo, da Lei nº 491, de 19.11.81. V