Artigo 13 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 956 de 27 de dezembro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 13
Aplica-se aos atuais pensionistas ex-Governador e ex-Vice-Governador o disposto no art. 8º e seus parágrafos desta lei.
Aplica-se aos atuais pensionistas ex-Governador e ex-Vice-Governador o disposto no art. 8º e seus parágrafos desta lei.