Artigo 14 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 956 de 27 de dezembro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 14
Ao pensionista, cujo mandato parlamentar estadual, em legislatura anterior, tenha sido cassado, é assegurada a averbação integral do respectivo mandato, para efeito de atualização da pensão.