Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 956 de 27 de dezembro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O inciso IV, do art. 11, o parágrafo único do art. 14 e os arts. 12, 15 e 23, da Lei nº 320, de 10.06.80, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 - ............................................................................................... IV - pensão integral ao contribuinte inválido por acidente no decurso do mandato parlamentar ou do exercício do cargo ou função, seja qual for o tempo de contribuição, e, proporcional, independentemente do prazo carencial, por moléstia incurável ou contagiosa, não sendo inferior a 50% (cinqüenta por cento) dos valores sobre os quais esteja incidindo a contribuição, à data do pedido. V Art. 12 - A pensão mínima a ser concedida ao Governador e ao Vice-Governador do Estado, após o decurso do prazo carencial de 4 (quatro) anos, será correspondente a 30% (trinta por cento) do seu subsídio fixo. V Art. 14 - .............................................................................................. Parágrafo único - Se o Deputado não puder completar o prazo estipulado neste artigo, ser-lhe-á concedido um auxílio correspondente à pensão mínima durante 12 (doze) meses, bem assim terá direito às demais prestações assistenciais, por igual período, a contar da última contribuição. V Art. 15 - À exceção dos casos previstos nesta lei, a pensão a ser concedida ao associado facultativo servidor, após o cumprimento do prazo carencial de 8 (oito) anos de contribuição e à sua aposentadoria no cargo efetivo ou função, será proporcional aos anos de contribuição à razão de 1/35 (um trinta e cinco avo) por ano, não podendo ser inferior a 1/3 (um terço) do total dos ganhos sobre os quais incida a contribuição. V