Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 8º, Parágrafo 11 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 956 de 27 de dezembro de 1985

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Aos atuais pensionistas ex-Deputados fica assegurado o direito de contribuírem para o IPALERJ, para fins de reajustamento da pensão, sobre o subsídio - Parte variável - de Deputado, mensalmente, durante 48 (quarenta e oito) meses.

§ 1º

O direito de que trata este artigo será exercido por escrito, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta lei.

§ 2º

Os percentuais de contribuição corresponderão àqueles previstos na alínea b, do inciso I, e inciso II, in fine, do art. 7º, da Lei nº 320, de 10.06.80, modificados pela Lei nº 552, de 30.06.82.

§ 3º

- A contribuição realizada não será computada para efeito de acréscimo percentual no cálculo da pensão.*§ 3º - A contribuição realizada será computada para efeito de acréscimo percentual no cálculo da pensão, a contar da mínima estabelecida em lei."nova redação dada pelo art. 12 da Lei nº 1685/1990.

§ 4º

O direito exercido pelo pensionista não implicará na interrupção do pagamento da pensão que esteja percebendo.

§ 5º

Ao término do pagamento das contribuições, a pensão será calculada com base no último subsídio - Parte variável - sobre o qual incidiu a última contribuição, aplicando-se, para este fim, os percentuais de que tratam os § § 1º e 2º, do art. 13, da Lei nº 320, de 10-06-80, modificados pelo art. 3º desta lei.

§ 6º

Será acrescida ao valor da pensão que esteja sendo percebida pelo pensionista, a parcela apurada na forma do parágrafo anterior.

§ 7º

A contribuição a que se refere este artigo será interrompida em caso de investidura do pensionista em mandato de Deputado Estadual, passando a vigorar, para os efeitos legais, a nova modalidade de contribuição obrigatória.

§ 8º

Se a investidura decorrer de convocação de Suplente, e caso não seja cumprida a contribuição de 4 (quatro) anos de que trata este artigo, deverá o pensionista prosseguir no pagamento da contribuição, até a sua efetivação.

§ 9º

O reajustamento da pensão, no caso do § 8º, obedecerá aos critérios estabelecidos neste artigo, desde que não atendidas as exigências do art. 24, da Lei nº 320, de 10-06-80, modificado pelo art. 5º desta lei.

§ 10

Os benefícios de que tratam os incisos III, V e Vi, do art. 11, da Lei nº 320, de 10-06-80, serão calculados sobre a parcela do subsídio - Parte variável - inclusive, sobre a qual incidiu a contribuição no mês anterior ao óbito.

§ 11

O recolhimento das contribuições será efetuado mediante carnê de pagamento ou consignação em folha.

§ 12

O atraso no pagamento das contribuições de que trata este artigo, no prazo superior a 30 (trinta) dias, implicará na cobrança de juros de mora de 1% , multa de 10% e correção monetária mensais.