Artigo 16 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 956 de 27 de dezembro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 16
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, não produzindo efeitos pecuniários pretéritos.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, não produzindo efeitos pecuniários pretéritos.