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Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 956 de 27 de dezembro de 1985

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Art. 12

A revisão de que trata o art. 11 se fará:

a

para o pensionista, cuja pensão foi concedida antes da vigência da Lei nº 320, de 10-06-80, aplicando-se ao valor do subsídio fixo de que trata o art. 2º da Lei nº 708, de 21 de dezembro de 1983, o percentual correspondente aos anos de mandato, acrescido dos aumentos fixados para correção da pensão a partir de 1º de janeiro de 1984;

b

para o pensionista, cuja pensão inicial foi concedida com base na Lei nº 320, de 10-06-80, aplicando-se ao total dos ganhos sobre os quais incidiu a última contribuição e que serviu de base à sua fixação, o percentual correspondente aos anos de mandato, acrescido dos aumentos fixados para correção da pensão, posteriormente.

Parágrafo único

- A revisão da pensão será assegurada a contar do 1º dia do mês da vigência desta lei.