Artigo 24, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 956 de 27 de dezembro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 24
As contribuições efetuadas pelo Suplente de Deputado com período de carência quitado, serão computadas apenas para efeito de cálculo de tempo de mandato, permanecendo como básico no reajuste, os valores utilizados para concessão da primeira pensão. Complementando, porém, no novo período, um mínimo de 24 (vinte e quatro) contribuições sobre o total dos ganhos consignados em folha em pagamento, terá direito ao reajuste da pensão nos termos do art. 13, §§ 1º e 2º, desta lei. V
Parágrafo único
- O suplente de Deputado sem carência quitada, quando convocado para o exercício do mandato, contribuirá para o Instituto como se efetivo fosse, ficando a ele assegurado, caso complete o mínimo de 2 (dois) anos de contribuição, os direitos previstos no parágrafo único, do art. 14. V