Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8730 de 27 de janeiro de 2020
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: INSTITUI O PLANO PLURIANUAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – PPA PARA O PERÍODO DE 2020 - 2023
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 13 de março de 2020.
Capítulo I
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL
Esta Lei institui o Plano Plurianual do Estado do Rio de Janeiro – PPA para o período de 2020 a 2023, conforme o disposto no art. 209 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Anexo de Metas e Prioridades para 2020, em cumprimento ao disposto no §2º do art. 2º da Lei nº 8.485, de 30 de julho de 2019, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração do Orçamento Anual de 2020 - Lei de Diretrizes Orçamentárias – (Anexo VIII).
Unidade de Planejamento: cada órgão ou entidade da Administração Pública Estadual com atribuições relacionadas ao processo de planejamento;
Programa: instrumento de organização da atuação governamental, que se caracteriza como um conjunto prioritariamente multissetorial e articulado de ações, agrupadas em torno de um objetivo comum, que se destinam à resolução de um problema ou ao aproveitamento de uma oportunidade;
Ação: uma atividade ou projeto que mobiliza recursos de diversas naturezas e resulta na entrega de um produto (bem ou serviço). São iniciativas a serem realizadas para o enfrentamento das causas de um determinado problema, por meio da sua articulação, integração e sinergia com as demais intervenções previstas no programa, sendo mensuradas por indicadores;
Produto: bem ou serviço final entregue ao cidadão, à sociedade ou ao Estado, em um prazo determinado, resultante da ação;
Meta física: valor quantificável de bens entregues ou dos serviços prestados em um determinado prazo previsto;
Indicador da programação: instrumento que mensura os benefícios concretos decorrentes das entregas dos bens e serviços previstos, com o objetivo de aferir o atingimento dos resultados da implementação de programas e ações.
As programações definidas nos incisos I, II, III e IV do art. 1º abrangem os recursos previstos para os projetos e atividades finalísticas do orçamento anual e as ações não orçamentárias que contribuem para a realização dos objetivos dos programas.
despesas obrigatórias que não contribuem para a produção corrente de serviços pelo Governo, tais como amortização e serviço da dívida, indenizações, transferências à União, transferências aos municípios e custas e precatórios judiciais.
Os indicadores da programação constantes no inciso V do art. 1º são parte indissociável das atividades de monitoramento e avaliação e possuem como objetivo vincular o uso de dados à formulação e gestão de programas e ações governamentais.
Capítulo II
DAS REVISÕES E ALTERAÇÕES DO PLANO PLURIANUAL
O PPA 2020-2023 poderá ter sua programação revista anualmente, na forma de Projeto de Lei, observando o acompanhamento físico e financeiro e o processo de monitoramento e avaliação da execução dos programas, e em decorrência de ajustes necessários face aos novos cenários e a situações não previstas quando da sua elaboração.
A exclusão ou inclusão de programas ou ações constantes desta Lei se dará mediante proposta do Poder Executivo, por meio do Projeto de Lei de Revisão Anual, ou mediante Lei específica, estabelecendo créditos especiais.
A inclusão de novos programas, bem como de novas ações nos programas existentes, será permitida desde que tenham sido previamente definidos em Leis específicas e atendam ao disposto no art.16 e no art.17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Na inclusão de novas ações deverá ser observado o adequado atendimento a ações em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público conforme disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, por meio de Decreto, as seguintes adequações no anexo I do art. 1º desta Lei, em função de alterações na estrutura administrativa do Estado decorrentes de mudança organizacional ou de competência legal ou regimental de órgãos da Administração Direta e de Entidades da Administração Indireta:
Alteração da vinculação das ações existentes, sejam estas orçamentárias ou não orçamentárias, aos programas.
– A autorização se restringe exclusivamente à transferência integral de ações orçamentárias e não orçamentárias para unidades de planejamento criadas no decorrer do exercício, que venham a substituir ou incorporar unidades de planejamento extintas.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as seguintes alterações no anexo I do art. 1º desta Lei, desde que as mesmas contribuam para a realização dos objetivos dos programas e finalidades das ações e não os descaracterizem:
alterar demais atributos de planejamento de programas ou ações que contribuam para uma maior clareza de sua descrição;
- Os Poderes Legislativo, Judiciário e os Órgãos Autônomos poderão fazer as alterações citadas neste artigo por demanda e sob orientação do Poder Executivo quanto a sua operacionalização.
As Unidades de Planejamento deverão adequar as metas físicas dos produtos de suas ações, com sua respectiva regionalização, para compatibilizá-las aos valores estabelecidos na Programação Orçamentária Anual, na forma a ser definida através de ato específico.
As metas adequadas serão formalizadas com a publicação dos relatórios da execução dos programas.
As projeções de despesa do Plano Plurianual devem ser previamente adequadas quando da edição de créditos adicionais que venham a fazer com que Ações orçamentárias, devido a necessidades de replanejamento, ultrapassem o previamente estipulado no Plano.
Capítulo III
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DO PLANO
A execução dos programas e ações do PPA 2020-2023 será avaliada por meio do acompanhamento físico e financeiro dos produtos e do monitoramento dos indicadores da programação.
- Os processos mencionados no caput deste artigo ocorrerão em consonância com o modelo de gestão descentralizada, por meio da Rede de Planejamento.
O monitoramento e a avaliação da execução dos programas do PPA 2020-2023 serão realizados em conjunto com as unidades do Sistema de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro (SPO).
O acompanhamento físico e financeiro será realizado na forma de relatórios anuais da execução dos programas.
O monitoramento e a avaliação de programas deverão conter informações apuradas de forma sistematizada e terão por finalidade analisar os resultados para orientar o alcance de metas físicas previstas e fornecer subsídios para eventuais ajustes na elaboração e implementação da programação setorial.
Compete ao Órgão Central de Planejamento, nos termos do Sistema de Planejamento e Orçamento (SPO), por meio de ato próprio:
Autorizar as alterações mencionadas nos art. 8º e 9º, prestando orientações metodológicas e conferindo o apoio necessário à operacionalização nos sistemas institucionais;
Estabelecer os parâmetros metodológicos e os procedimentos necessários para a definição dos indicadores de resultados a serem adotados no PPA 2020-2023;
Estabelecer normas e procedimentos voltados ao monitoramento e avaliação da execução dos programas e o acompanhamento físico e financeiro das ações e produtos contidos no PPA 2020-2023;
Consolidar as informações fornecidas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual referentes ao PPA 2020-2023, e produzir relatórios da programação setorial, em decorrência das diferentes atividades de gestão do Plano;
Disponibilizar os relatórios da programação setorial em meios eletrônicos oficiais de acesso público, em cumprimento ao Inciso V do art. 4° do Decreto Estadual n° 43.597/2012, que regulamentou a Lei Federal n° 12.527/2012.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Fica o Poder Executivo autorizado a incluir ou modificar ações orçamentárias, produtos, metas físicas e financeiras no Plano Plurianual, em decorrência de:
Lei aprovada na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro que altere a estrutura de programação constante desta Lei até a data de sua sanção.
O Poder Executivo deverá dar efetiva utilização/execução às dotações orçamentárias do Fundo Estadual de Cultura previstas na Lei de Orçamento Anual, assim como aos valores financeiros que sejam fruto das contrapartidas dos incentivos fiscais aportados na conta do Fundo Estadual de Cultura. Veto derrubado pela ALERJ. DO II DE 16/03/2020.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2020.
WILSON WITZEL