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Artigo 2º, Inciso VI da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8730 de 27 de janeiro de 2020

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Art. 2º

Para efeito desta Lei, considera-se:

I

Unidade de Planejamento: cada órgão ou entidade da Administração Pública Estadual com atribuições relacionadas ao processo de planejamento;

II

Programa: instrumento de organização da atuação governamental, que se caracteriza como um conjunto prioritariamente multissetorial e articulado de ações, agrupadas em torno de um objetivo comum, que se destinam à resolução de um problema ou ao aproveitamento de uma oportunidade;

III

Ação: uma atividade ou projeto que mobiliza recursos de diversas naturezas e resulta na entrega de um produto (bem ou serviço). São iniciativas a serem realizadas para o enfrentamento das causas de um determinado problema, por meio da sua articulação, integração e sinergia com as demais intervenções previstas no programa, sendo mensuradas por indicadores;

IV

Produto: bem ou serviço final entregue ao cidadão, à sociedade ou ao Estado, em um prazo determinado, resultante da ação;

V

Meta física: valor quantificável de bens entregues ou dos serviços prestados em um determinado prazo previsto;

VI

Indicador da programação: instrumento que mensura os benefícios concretos decorrentes das entregas dos bens e serviços previstos, com o objetivo de aferir o atingimento dos resultados da implementação de programas e ações.