Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8730 de 27 de janeiro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 10
A execução dos programas e ações do PPA 2020-2023 será avaliada por meio do acompanhamento físico e financeiro dos produtos e do monitoramento dos indicadores da programação.
Parágrafo único
- Os processos mencionados no caput deste artigo ocorrerão em consonância com o modelo de gestão descentralizada, por meio da Rede de Planejamento.