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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8730 de 27 de janeiro de 2020

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Art. 10

A execução dos programas e ações do PPA 2020-2023 será avaliada por meio do acompanhamento físico e financeiro dos produtos e do monitoramento dos indicadores da programação.

Parágrafo único

- Os processos mencionados no caput deste artigo ocorrerão em consonância com o modelo de gestão descentralizada, por meio da Rede de Planejamento.