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Artigo 12, Inciso VI da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8730 de 27 de janeiro de 2020

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Art. 12

Compete ao Órgão Central de Planejamento, nos termos do Sistema de Planejamento e Orçamento (SPO), por meio de ato próprio:

I

Autorizar as alterações mencionadas nos art. 8º e 9º, prestando orientações metodológicas e conferindo o apoio necessário à operacionalização nos sistemas institucionais;

II

Estabelecer os parâmetros metodológicos e os procedimentos necessários para a definição dos indicadores de resultados a serem adotados no PPA 2020-2023;

III

Manter atualizada a lista consolidada de indicadores da programação;

IV

Estabelecer normas e procedimentos voltados ao monitoramento e avaliação da execução dos programas e o acompanhamento físico e financeiro das ações e produtos contidos no PPA 2020-2023;

V

Consolidar as informações fornecidas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual referentes ao PPA 2020-2023, e produzir relatórios da programação setorial, em decorrência das diferentes atividades de gestão do Plano;

VI

Disponibilizar os relatórios da programação setorial em meios eletrônicos oficiais de acesso público, em cumprimento ao Inciso V do art. 4° do Decreto Estadual n° 43.597/2012, que regulamentou a Lei Federal n° 12.527/2012.