Artigo 11, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8730 de 27 de janeiro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 11
O monitoramento e a avaliação da execução dos programas do PPA 2020-2023 serão realizados em conjunto com as unidades do Sistema de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro (SPO).
§ 1º
O acompanhamento físico e financeiro será realizado na forma de relatórios anuais da execução dos programas.
§ 2º
O monitoramento e a avaliação de programas deverão conter informações apuradas de forma sistematizada e terão por finalidade analisar os resultados para orientar o alcance de metas físicas previstas e fornecer subsídios para eventuais ajustes na elaboração e implementação da programação setorial.