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Artigo 11 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8730 de 27 de janeiro de 2020

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Art. 11

O monitoramento e a avaliação da execução dos programas do PPA 2020-2023 serão realizados em conjunto com as unidades do Sistema de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro (SPO).

§ 1º

O acompanhamento físico e financeiro será realizado na forma de relatórios anuais da execução dos programas.

§ 2º

O monitoramento e a avaliação de programas deverão conter informações apuradas de forma sistematizada e terão por finalidade analisar os resultados para orientar o alcance de metas físicas previstas e fornecer subsídios para eventuais ajustes na elaboração e implementação da programação setorial.