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Artigo 7º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8730 de 27 de janeiro de 2020

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Art. 7º

Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, por meio de Decreto, as seguintes adequações no anexo I do art. 1º desta Lei, em função de alterações na estrutura administrativa do Estado decorrentes de mudança organizacional ou de competência legal ou regimental de órgãos da Administração Direta e de Entidades da Administração Indireta:

I

Criação de códigos, siglas e títulos para as novas unidades de planejamento;

II

Alteração de códigos, siglas e títulos das unidades de planejamento existentes;

III

Alteração da vinculação das ações existentes, sejam estas orçamentárias ou não orçamentárias, aos programas.

Parágrafo único

– A autorização se restringe exclusivamente à transferência integral de ações orçamentárias e não orçamentárias para unidades de planejamento criadas no decorrer do exercício, que venham a substituir ou incorporar unidades de planejamento extintas.