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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8730 de 27 de janeiro de 2020

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Art. 4º

Os indicadores da programação constantes no inciso V do art. 1º são parte indissociável das atividades de monitoramento e avaliação e possuem como objetivo vincular o uso de dados à formulação e gestão de programas e ações governamentais.