Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8730 de 27 de janeiro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os indicadores da programação constantes no inciso V do art. 1º são parte indissociável das atividades de monitoramento e avaliação e possuem como objetivo vincular o uso de dados à formulação e gestão de programas e ações governamentais.