Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8730 de 27 de janeiro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A exclusão ou inclusão de programas ou ações constantes desta Lei se dará mediante proposta do Poder Executivo, por meio do Projeto de Lei de Revisão Anual, ou mediante Lei específica, estabelecendo créditos especiais.
§ 1º
A inclusão de novos programas, bem como de novas ações nos programas existentes, será permitida desde que tenham sido previamente definidos em Leis específicas e atendam ao disposto no art.16 e no art.17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 2º
Na inclusão de novas ações deverá ser observado o adequado atendimento a ações em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público conforme disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.