Artigo 12, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8730 de 27 de janeiro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 12
Compete ao Órgão Central de Planejamento, nos termos do Sistema de Planejamento e Orçamento (SPO), por meio de ato próprio:
I
Autorizar as alterações mencionadas nos art. 8º e 9º, prestando orientações metodológicas e conferindo o apoio necessário à operacionalização nos sistemas institucionais;
II
Estabelecer os parâmetros metodológicos e os procedimentos necessários para a definição dos indicadores de resultados a serem adotados no PPA 2020-2023;
III
Manter atualizada a lista consolidada de indicadores da programação;
IV
Estabelecer normas e procedimentos voltados ao monitoramento e avaliação da execução dos programas e o acompanhamento físico e financeiro das ações e produtos contidos no PPA 2020-2023;
V
Consolidar as informações fornecidas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual referentes ao PPA 2020-2023, e produzir relatórios da programação setorial, em decorrência das diferentes atividades de gestão do Plano;
VI
Disponibilizar os relatórios da programação setorial em meios eletrônicos oficiais de acesso público, em cumprimento ao Inciso V do art. 4° do Decreto Estadual n° 43.597/2012, que regulamentou a Lei Federal n° 12.527/2012.