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Artigo 8º, Inciso VI da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8730 de 27 de janeiro de 2020

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Art. 8º

Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as seguintes alterações no anexo I do art. 1º desta Lei, desde que as mesmas contribuam para a realização dos objetivos dos programas e finalidades das ações e não os descaracterizem:

I

adequar os títulos dos programas;

II

adequar os títulos das ações;

III

alterar demais atributos de planejamento de programas ou ações que contribuam para uma maior clareza de sua descrição;

IV

alterar ou incluir ações não orçamentárias;

V

alterar ou incluir produtos e modificar as respectivas regionalizações;

VI

alterar ou incluir os indicadores da programação e suas respectivas metas.

Parágrafo único

- Os Poderes Legislativo, Judiciário e os Órgãos Autônomos poderão fazer as alterações citadas neste artigo por demanda e sob orientação do Poder Executivo quanto a sua operacionalização.