Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8730 de 27 de janeiro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O PPA 2020-2023 poderá ter sua programação revista anualmente, na forma de Projeto de Lei, observando o acompanhamento físico e financeiro e o processo de monitoramento e avaliação da execução dos programas, e em decorrência de ajustes necessários face aos novos cenários e a situações não previstas quando da sua elaboração.