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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8730 de 27 de janeiro de 2020

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Art. 5º

O PPA 2020-2023 poderá ter sua programação revista anualmente, na forma de Projeto de Lei, observando o acompanhamento físico e financeiro e o processo de monitoramento e avaliação da execução dos programas, e em decorrência de ajustes necessários face aos novos cenários e a situações não previstas quando da sua elaboração.