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Artigo 16 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8730 de 27 de janeiro de 2020

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Art. 16

V E T A D O.

Art. 16

O Poder Executivo deverá dar efetiva utilização/execução às dotações orçamentárias do Fundo Estadual de Cultura previstas na Lei de Orçamento Anual, assim como aos valores financeiros que sejam fruto das contrapartidas dos incentivos fiscais aportados na conta do Fundo Estadual de Cultura. Veto derrubado pela ALERJ. DO II DE 16/03/2020.