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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8395 de 17 de maio de 2019

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO FUNDO ESTADUAL DO TRABALHO, ALTERA A LEI Nº 5240, DE 14 DE MAIO DE 2008, QUE INSTITUI O CONSELHO ESTADUAL DE TRABALHO, EMPREGO E GERAÇÃO DE RENDA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 16 de maio de 2019.


Capítulo I

DO FUNDO DO TRABALHO - FT/RJ

Art. 1º

Fica instituído o Fundo do Trabalho do Estado do Rio de Janeiro – FT/RJ, para atendimento ao disposto no artigo 12 da Lei Federal 13.667 de 17 de maio de 2018, instrumento de natureza contábil, com a finalidade de destinar recursos para execução das ações e serviços, bem como atendimento e apoio técnico e financeiro à Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda, em regime de financiamento compartilhado , no âmbito do Sistema Nacional de Emprego no Estado do Rio de Janeiro, nos termos da referida Lei e legislação complementar vigente.

§ 1º

Sem prejuízo de sua natureza contábil, o FT/RJ também será instrumento de gestão orçamentária e financeira para alocação de receitas e execução de políticas públicas voltadas ao trabalho, emprego e renda devendo constar na Lei do Orçamento Anual.

§ 2º

O FT/RJ será vinculado ao órgão responsável pela execução da Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda e deverá assegurar o financiamento e as transferências automáticas de recursos no âmbito do Sistema, sendo orientado e controlado pelo Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda – CETERJ, criado pela Lei nº 5.240, de 14 de maio de 2008, com o apoio técnico e administrativo do órgão responsável pela execução da Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda.

§ 3º

O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro – TCE/TJ e fará publicar no Diário Oficial do Estado e no Portal da Transparência, relação dos Projetos e Atividades que serão vinculados à unidade orçamentária de que trata o caput deste artigo, além de relatório descritivo acerca da aplicação dos recursos provenientes da execução das ações e serviços referentes a Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda.

Capítulo II

DOS RECURSOS DO FT/RJ

Art. 2º

Constituem recursos do FT/RJ:

I

dotação específica consignada anualmente no orçamento estadual destinada ao Fundo do Trabalho;

II

os recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), conforme artigo 11, da Lei Federal 13.667/2018;

III

os créditos suplementares, especiais e extraordinários que lhe forem destinados;

IV

os saldos de aplicações financeiras dos recursos alocados no Fundo;

V

o saldo financeiro apurado ao final de cada exercício;

VI

repasses provenientes de convênios firmados com órgãos federais e entidades financiadoras nacionais e estrangeiras;

VII

repasses financeiros provenientes de convênios e afins, firmados com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como as transferências automáticas fundo a fundo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, nos termos da Lei Federal 13.667/2018;

VIII

doações, auxílios contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

IX

outros recursos que lhe forem destinados.

§ 1º

Os recursos financeiros destinados ao FT/RJ serão depositados, obrigatoriamente, em conta especial de titularidade do fundo, mantida em agência de estabelecimento bancário oficial e movimentados pelo órgão responsável pela Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda, com a devida fiscalização do CETERJ.

§ 2º

Os recursos de responsabilidade do Estado destinados ao FT/RJ serão a ele repassados automaticamente, à medida que forem sendo constituídas as receitas, e serão depositados obrigatoriamente em conta especial a ser mantida em agência de estabelecimento bancário oficial.

§ 3º

O saldo financeiro do FT/RJ, apurado através do balanço anual geral, será transferido automaticamente à conta deste fundo para utilização no exercício seguinte.

§ 4º

Os Recursos do Fundo integrará o orçamento do órgão ao qual se vincula.

Capítulo III

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FT

Art. 3º

Os recursos do FT serão aplicados no:

I

financiamento do Sistema Nacional de Emprego – SINE, organização, implementação, manutenção, modernização e gestão da rede de atendimento do SINE no Estado do Rio de Janeiro;

II

financiamento total ou parcial de programas, projetos, ações e atividades previstos no Plano Estadual de Ações e Serviços, pactuado no âmbito do SINE;

III

fomento ao trabalho, emprego e renda, por meio das ações previstas no art. 9º da Lei Federal 13.667/2018, nos termos do art. 8º, sem prejuízo de outras que lhes sejam atribuídas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT):

a

habilitar o trabalhador à percepção de seguro-desemprego;

b

intermediar o aproveitamento da mão de obra;

c

cadastrar os trabalhadores desempregados em sistema informatizado acessível ao conjunto das unidades do SINE;

d

prestar apoio à certificação profissional;

e

promover a orientação e a qualificação profissional;

f

prestar assistência para fins de garantia de empregabilidade a refugiados, trabalhadores resgatados de situação análoga à de escravo e mulheres vítimas de violência doméstica e intrafamiliar;

g

fomentar o empreendedorismo, estimulando a geração de trabalho, emprego e renda, o microcrédito produtivo orientado e o assessoramento técnico ao trabalho autônomo formal ou informal, autogestionário ou associado e cooperativado, prioritariamente para população negra, mulheres e jovens;

h

fomentar atividades vinculadas à cadeia produtiva da economia popular solidária.

IV

pagamento das despesas com o funcionamento do respectivo Conselho do Trabalho, Emprego Renda, envolvendo custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, exceto as de pessoal;

V

pagamento pela prestação de serviços às entidades conveniadas, públicas ou privadas, para a execução de programas e projetos específicos na área do trabalho;

VI

pagamento de subsídio à pessoa física beneficiária de programa ou projeto da política pública de trabalho, emprego e renda;

VII

aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos e serviços necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos relacionados à Política Estadual de Trabalho, Emprego Renda;

VIII

reforma, ampliação, de imóvel público, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de atendimento ao trabalhador;

IX

desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações e serviços no âmbito da política estadual de trabalho, emprego e renda;

X

custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, no desenvolvimento de ações, serviços, programas afetos ao SINE;

XI

financiamento de ações, programas e projetos previstos nos Planos Municipais de Ações e Serviços da área trabalho;

XII

prestar assistência para fins de garantia de empregabilidade para pessoas em vulnerabilidade social;

XIII

estímulo aos Municípios e aos consórcios que eles venham a constituir, fornecendo-lhes suporte técnico e financeiro, para viabilização das ações e serviços do SINE;

XIV

financiamento total ou parcial de programas, ações e projetos de qualificação e educação profissional.

Parágrafo único

A aplicação dos recursos do FT depende de prévia aprovação do Conselho do Trabalho, Emprego e Renda, criado pela Lei nº 5.240/2008, respeitada a sai destinação à consecução das finalidades estabelecidas nos incisos deste artigo.

Art. 4º

É vedada a utilização dos recursos repassados a título de IGD-Sine para pagamento de pessoal efetivo e de gratificações de qualquer natureza a servidor público federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.

Art. 5º

As entidades conveniadas, públicas ou privadas que receberem recursos oriundos do Fundo Estadual do Trabalho – FT/RJ, devem destinar 10% (dez por cento) de suas vagas de trabalho, preferencialmente, ao primeiro emprego.

Art. 6º

O Estado, através do FT/RJ, poderá efetuar repasses financeiros aos Fundos de Trabalho estabelecidos por municípios, mediante transferências automáticas fundo a fundo, bem como a outras instituições por meio de convênios ou instrumentos similares, atendendo a critérios e condições aprovados pelo respectivo CETERJ.

§ 1º

É condição para o recebimento dos repasses referidos neste artigo a efetiva instituição e funcionamento nos municípios de:

I

Conselho do Trabalho, Emprego e Renda de composição tripartite e paritária entre governo, trabalhadores e empregadores;

II

Fundo do Trabalho, sob orientação e controle do respectivo Conselho do Trabalho Emprego e Renda;

III

Plano de Ações e Serviços do SINE, aprovado na forma estabelecida pelo CODEFAT.

§ 2º

Constitui, ainda, condição para a transferência de recursos do FAT aos fundos do trabalho constituídos pelos municípios, a comprovação orçamentária da existência de recursos próprios destinados à área do trabalho e alocados aos respectivos fundos, adicionados aos recebidos de transferência de outras esferas que aderirem ao SINE.

Capítulo IV

DA ADMINISTRAÇÃO DO FT-RJ

Art. 7º

O FT/RJ será administrado pelo órgão responsável pela execução da Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda, sob a fiscalização do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda do Estado do Rio de Janeiro - CETERJ, cabendo ao Secretário de Estado Desenvolvimento Econômico e Geração de Emprego e Renda a ordenação de despesas, que terá competência para:

I

efetuar os pagamentos e transferências dos recursos, através da emissão de empenhos, guias de recolhimento, ordens de pagamento;

II

submeter à apreciação do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda do Estado do Rio de Janeiro – CETERJ suas contas e relatórios de gestão que comprovem a execução das ações e enviar essas contas e relatórios à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro concomitantemente;

III

estimular a efetivação das receitas a que se refere o art. 2°.

Parágrafo único

É permitida, por motivo de ausência ou impedimento, a delegação das atribuições previstas nos incisos integrantes deste artigo.

Art. 8º

O órgão estadual responsável pela execução das ações e serviços da Política de Trabalho, Emprego e Renda prestará contas trimestralmente e anualmente ao Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda do Estado do Rio de Janeiro – CETERJ que após a apreciação das contas enviará à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro a prestação de contas juntamente com o relatório dessa prestação para análise da Comissão de Trabalho, Legislação Social e Seguridade Social, sem prejuízo da demonstração da execução das ações ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT.

§ 1º

Sem prejuízo do acompanhamento, controle e fiscalização a serem exercidos pelo Conselho, cabe ao órgão responsável pela administração do FT/RJ acompanhar a conformidade da aplicação dos recursos transferidos automaticamente à esfera municipal, podendo requisitar informações referentes à aplicação dos recursos transferidos, para fins de análise e acompanhamento de sua utilização.

§ 2º

A contabilidade do fundo deve ser realizada com identificação individualizada dos recursos na escrituração das contas públicas.

§ 3º

A forma de comprovação da devida execução dos recursos transferidos pela sistemática fundo a fundo poderá utilizar sistemas informatizados, devendo seus formatos e metodologias serem estabelecidos em regulamento.

§ 4º

A responsabilidade pela correta utilização dos recursos do FT/RJ, controle e acompanhamento dos programas, projetos, benefícios, serviços e ações relacionados à Política de Trabalho, Emprego e Renda cabe a cada ente federativo destinatário da verba.

Art. 9º

O órgão responsável pelo Fundo divulgará, a cada semestre, em sua página institucional na rede mundial de computadores (Internet), e no Diário Oficial do Estado, o demonstrativo contábil do Fundo Estadual de Trabalho, informando:

I

os recursos arrecadados ou recebidos;

II

os recursos utilizados; e,

III

o saldo de recursos disponíveis.

Capítulo V

DO CONSELHO DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CTER/RJ

Art. 10

O Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Renda do Estado do Rio de Janeiro, criado na forma da Lei Estadual nº 5.240/2008, passa a ter atribuições para gestão do fundo criado na presente lei.

Art. 11

O Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Renda é instância deliberativa do Sistema de Emprego.

Art. 12

Modifique-se o início III do artigo 4º da Lei 5.240, de 14 de maio de 2018, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 4º O Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda será composto por dezoito membros, que representarão paritariamente os Trabalhadores, os Empregadores e o Poder Executivo, da seguinte forma: (...) III – pelo Poder Público, por um representante de cada um dos seguintes órgãos: a) Ministério do Trabalho e Emprego – Delegacia Regional do Trabalho do Rio de Janeiro; b) Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança; c) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Emprego e Relações Internacionais; d) Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento; e) Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação; f) Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa. (...)"

Art. 13

Compete ao Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda, além das atribuições já previstas na Lei 5240/2008, gerir o FT/RJ e exercer as seguintes competências:

I

deliberar e definir questões acerca da Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda, em consonância com a Política Nacional de Trabalho, Emprego e Renda;

II

apreciar e aprovar o plano de ações e serviços do SINE, na forma estabelecida pelo FAT bem como a proposta orçamentária da Política Pública de Trabalho, Emprego e Renda, a ser encaminhada pela coordenação da Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda;

III

acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda, conforme normas e regulamentos estabelecidos pelo FAT e pelo Ministério do Trabalho, Coordenador Nacional do SINE;

IV

orientar e controlar o respectivo FT/RJ;

V

aprovar seu Regimento Interno, observando-se os critérios da Resolução CODEFAT que trata do funcionamento dos conselhos;

VI

exercer a fiscalização dos recursos financeiros destinados ao SINE depositados em conta especial de titularidade do Fundo do Trabalho, Emprego e Renda;

VII

apreciar e aprovar relatório de gestão anual que comprove a execução das ações relativo à utilização dos recursos federais descentralizados para os fundos do trabalho das esferas de governo que aderirem ao SINE;

VIII

autorizar a constituição de consórcios públicos para executar as ações e os serviços do SINE, devendo os consórcios ser submetidos à prévia avaliação do Ministério do Trabalho, nos termos do art. 5º da Lei Federal 13.667, de 17 de maio de 2018;

IX

propor ações e metas para geração de emprego e renda no Estado do Rio de Janeiro.

Capítulo VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14

O Poder Executivo adotará as providências necessárias à abertura de crédito adicional especial no ano da criação do fundo, até que haja seu regular planejamento, com créditos orçamentários prévios, podendo-se efetuar a abertura de créditos adicionais suplementares e/ou especiais, na forma de legislação, para a realização de suas despesas.

Art. 15

Os atos regulamentadores a serem expedidos deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro – DOERJ e disponibilizados em sítio eletrônico do órgão responsável pelo Fundo.

Art. 16

A Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda deverá orientar a formulação dos Planos Plurianuais, dos Orçamentos Anuais e dos Planos Regionais e Setoriais.

Art. 17

O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 18

O Conselho Estadual, criado pela Lei nº 5240, de 14 de maio de 2008, permanecerá funcionando no exercício de suas funções, acrescidas das atribuições instituídas nesta lei.

Art. 19

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


WILSON WITZEL Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8395 de 17 de maio de 2019