Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8395 de 17 de maio de 2019
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO FUNDO ESTADUAL DO TRABALHO, ALTERA A LEI Nº 5240, DE 14 DE MAIO DE 2008, QUE INSTITUI O CONSELHO ESTADUAL DE TRABALHO, EMPREGO E GERAÇÃO DE RENDA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, em 16 de maio de 2019.
Capítulo I
DO FUNDO DO TRABALHO - FT/RJ
Fica instituído o Fundo do Trabalho do Estado do Rio de Janeiro – FT/RJ, para atendimento ao disposto no artigo 12 da Lei Federal 13.667 de 17 de maio de 2018, instrumento de natureza contábil, com a finalidade de destinar recursos para execução das ações e serviços, bem como atendimento e apoio técnico e financeiro à Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda, em regime de financiamento compartilhado , no âmbito do Sistema Nacional de Emprego no Estado do Rio de Janeiro, nos termos da referida Lei e legislação complementar vigente.
Sem prejuízo de sua natureza contábil, o FT/RJ também será instrumento de gestão orçamentária e financeira para alocação de receitas e execução de políticas públicas voltadas ao trabalho, emprego e renda devendo constar na Lei do Orçamento Anual.
O FT/RJ será vinculado ao órgão responsável pela execução da Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda e deverá assegurar o financiamento e as transferências automáticas de recursos no âmbito do Sistema, sendo orientado e controlado pelo Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda – CETERJ, criado pela Lei nº 5.240, de 14 de maio de 2008, com o apoio técnico e administrativo do órgão responsável pela execução da Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda.
O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro – TCE/TJ e fará publicar no Diário Oficial do Estado e no Portal da Transparência, relação dos Projetos e Atividades que serão vinculados à unidade orçamentária de que trata o caput deste artigo, além de relatório descritivo acerca da aplicação dos recursos provenientes da execução das ações e serviços referentes a Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda.
Capítulo II
DOS RECURSOS DO FT/RJ
os recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), conforme artigo 11, da Lei Federal 13.667/2018;
repasses provenientes de convênios firmados com órgãos federais e entidades financiadoras nacionais e estrangeiras;
repasses financeiros provenientes de convênios e afins, firmados com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como as transferências automáticas fundo a fundo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, nos termos da Lei Federal 13.667/2018;
Os recursos financeiros destinados ao FT/RJ serão depositados, obrigatoriamente, em conta especial de titularidade do fundo, mantida em agência de estabelecimento bancário oficial e movimentados pelo órgão responsável pela Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda, com a devida fiscalização do CETERJ.
Os recursos de responsabilidade do Estado destinados ao FT/RJ serão a ele repassados automaticamente, à medida que forem sendo constituídas as receitas, e serão depositados obrigatoriamente em conta especial a ser mantida em agência de estabelecimento bancário oficial.
O saldo financeiro do FT/RJ, apurado através do balanço anual geral, será transferido automaticamente à conta deste fundo para utilização no exercício seguinte.
Capítulo III
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FT
financiamento do Sistema Nacional de Emprego – SINE, organização, implementação, manutenção, modernização e gestão da rede de atendimento do SINE no Estado do Rio de Janeiro;
financiamento total ou parcial de programas, projetos, ações e atividades previstos no Plano Estadual de Ações e Serviços, pactuado no âmbito do SINE;
fomento ao trabalho, emprego e renda, por meio das ações previstas no art. 9º da Lei Federal 13.667/2018, nos termos do art. 8º, sem prejuízo de outras que lhes sejam atribuídas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT):
cadastrar os trabalhadores desempregados em sistema informatizado acessível ao conjunto das unidades do SINE;
prestar assistência para fins de garantia de empregabilidade a refugiados, trabalhadores resgatados de situação análoga à de escravo e mulheres vítimas de violência doméstica e intrafamiliar;
fomentar o empreendedorismo, estimulando a geração de trabalho, emprego e renda, o microcrédito produtivo orientado e o assessoramento técnico ao trabalho autônomo formal ou informal, autogestionário ou associado e cooperativado, prioritariamente para população negra, mulheres e jovens;
pagamento das despesas com o funcionamento do respectivo Conselho do Trabalho, Emprego Renda, envolvendo custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, exceto as de pessoal;
pagamento pela prestação de serviços às entidades conveniadas, públicas ou privadas, para a execução de programas e projetos específicos na área do trabalho;
pagamento de subsídio à pessoa física beneficiária de programa ou projeto da política pública de trabalho, emprego e renda;
aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos e serviços necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos relacionados à Política Estadual de Trabalho, Emprego Renda;
reforma, ampliação, de imóvel público, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de atendimento ao trabalhador;
desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações e serviços no âmbito da política estadual de trabalho, emprego e renda;
custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, no desenvolvimento de ações, serviços, programas afetos ao SINE;
financiamento de ações, programas e projetos previstos nos Planos Municipais de Ações e Serviços da área trabalho;
prestar assistência para fins de garantia de empregabilidade para pessoas em vulnerabilidade social;
estímulo aos Municípios e aos consórcios que eles venham a constituir, fornecendo-lhes suporte técnico e financeiro, para viabilização das ações e serviços do SINE;
financiamento total ou parcial de programas, ações e projetos de qualificação e educação profissional.
A aplicação dos recursos do FT depende de prévia aprovação do Conselho do Trabalho, Emprego e Renda, criado pela Lei nº 5.240/2008, respeitada a sai destinação à consecução das finalidades estabelecidas nos incisos deste artigo.
É vedada a utilização dos recursos repassados a título de IGD-Sine para pagamento de pessoal efetivo e de gratificações de qualquer natureza a servidor público federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.
As entidades conveniadas, públicas ou privadas que receberem recursos oriundos do Fundo Estadual do Trabalho – FT/RJ, devem destinar 10% (dez por cento) de suas vagas de trabalho, preferencialmente, ao primeiro emprego.
O Estado, através do FT/RJ, poderá efetuar repasses financeiros aos Fundos de Trabalho estabelecidos por municípios, mediante transferências automáticas fundo a fundo, bem como a outras instituições por meio de convênios ou instrumentos similares, atendendo a critérios e condições aprovados pelo respectivo CETERJ.
É condição para o recebimento dos repasses referidos neste artigo a efetiva instituição e funcionamento nos municípios de:
Conselho do Trabalho, Emprego e Renda de composição tripartite e paritária entre governo, trabalhadores e empregadores;
Constitui, ainda, condição para a transferência de recursos do FAT aos fundos do trabalho constituídos pelos municípios, a comprovação orçamentária da existência de recursos próprios destinados à área do trabalho e alocados aos respectivos fundos, adicionados aos recebidos de transferência de outras esferas que aderirem ao SINE.
Capítulo IV
DA ADMINISTRAÇÃO DO FT-RJ
O FT/RJ será administrado pelo órgão responsável pela execução da Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda, sob a fiscalização do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda do Estado do Rio de Janeiro - CETERJ, cabendo ao Secretário de Estado Desenvolvimento Econômico e Geração de Emprego e Renda a ordenação de despesas, que terá competência para:
efetuar os pagamentos e transferências dos recursos, através da emissão de empenhos, guias de recolhimento, ordens de pagamento;
submeter à apreciação do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda do Estado do Rio de Janeiro – CETERJ suas contas e relatórios de gestão que comprovem a execução das ações e enviar essas contas e relatórios à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro concomitantemente;
É permitida, por motivo de ausência ou impedimento, a delegação das atribuições previstas nos incisos integrantes deste artigo.
O órgão estadual responsável pela execução das ações e serviços da Política de Trabalho, Emprego e Renda prestará contas trimestralmente e anualmente ao Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda do Estado do Rio de Janeiro – CETERJ que após a apreciação das contas enviará à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro a prestação de contas juntamente com o relatório dessa prestação para análise da Comissão de Trabalho, Legislação Social e Seguridade Social, sem prejuízo da demonstração da execução das ações ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT.
Sem prejuízo do acompanhamento, controle e fiscalização a serem exercidos pelo Conselho, cabe ao órgão responsável pela administração do FT/RJ acompanhar a conformidade da aplicação dos recursos transferidos automaticamente à esfera municipal, podendo requisitar informações referentes à aplicação dos recursos transferidos, para fins de análise e acompanhamento de sua utilização.
A contabilidade do fundo deve ser realizada com identificação individualizada dos recursos na escrituração das contas públicas.
A forma de comprovação da devida execução dos recursos transferidos pela sistemática fundo a fundo poderá utilizar sistemas informatizados, devendo seus formatos e metodologias serem estabelecidos em regulamento.
A responsabilidade pela correta utilização dos recursos do FT/RJ, controle e acompanhamento dos programas, projetos, benefícios, serviços e ações relacionados à Política de Trabalho, Emprego e Renda cabe a cada ente federativo destinatário da verba.
O órgão responsável pelo Fundo divulgará, a cada semestre, em sua página institucional na rede mundial de computadores (Internet), e no Diário Oficial do Estado, o demonstrativo contábil do Fundo Estadual de Trabalho, informando:
Capítulo V
DO CONSELHO DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CTER/RJ
O Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Renda do Estado do Rio de Janeiro, criado na forma da Lei Estadual nº 5.240/2008, passa a ter atribuições para gestão do fundo criado na presente lei.
O Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Renda é instância deliberativa do Sistema de Emprego.
Modifique-se o início III do artigo 4º da Lei 5.240, de 14 de maio de 2018, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 4º O Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda será composto por dezoito membros, que representarão paritariamente os Trabalhadores, os Empregadores e o Poder Executivo, da seguinte forma: (...) III – pelo Poder Público, por um representante de cada um dos seguintes órgãos: a) Ministério do Trabalho e Emprego – Delegacia Regional do Trabalho do Rio de Janeiro; b) Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança; c) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Emprego e Relações Internacionais; d) Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento; e) Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação; f) Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa. (...)"
Compete ao Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda, além das atribuições já previstas na Lei 5240/2008, gerir o FT/RJ e exercer as seguintes competências:
deliberar e definir questões acerca da Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda, em consonância com a Política Nacional de Trabalho, Emprego e Renda;
apreciar e aprovar o plano de ações e serviços do SINE, na forma estabelecida pelo FAT bem como a proposta orçamentária da Política Pública de Trabalho, Emprego e Renda, a ser encaminhada pela coordenação da Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda;
acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda, conforme normas e regulamentos estabelecidos pelo FAT e pelo Ministério do Trabalho, Coordenador Nacional do SINE;
aprovar seu Regimento Interno, observando-se os critérios da Resolução CODEFAT que trata do funcionamento dos conselhos;
exercer a fiscalização dos recursos financeiros destinados ao SINE depositados em conta especial de titularidade do Fundo do Trabalho, Emprego e Renda;
apreciar e aprovar relatório de gestão anual que comprove a execução das ações relativo à utilização dos recursos federais descentralizados para os fundos do trabalho das esferas de governo que aderirem ao SINE;
autorizar a constituição de consórcios públicos para executar as ações e os serviços do SINE, devendo os consórcios ser submetidos à prévia avaliação do Ministério do Trabalho, nos termos do art. 5º da Lei Federal 13.667, de 17 de maio de 2018;
Capítulo VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
O Poder Executivo adotará as providências necessárias à abertura de crédito adicional especial no ano da criação do fundo, até que haja seu regular planejamento, com créditos orçamentários prévios, podendo-se efetuar a abertura de créditos adicionais suplementares e/ou especiais, na forma de legislação, para a realização de suas despesas.
Os atos regulamentadores a serem expedidos deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro – DOERJ e disponibilizados em sítio eletrônico do órgão responsável pelo Fundo.
A Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda deverá orientar a formulação dos Planos Plurianuais, dos Orçamentos Anuais e dos Planos Regionais e Setoriais.
O Conselho Estadual, criado pela Lei nº 5240, de 14 de maio de 2008, permanecerá funcionando no exercício de suas funções, acrescidas das atribuições instituídas nesta lei.
WILSON WITZEL Governador