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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8395 de 17 de maio de 2019

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Art. 1º

Fica instituído o Fundo do Trabalho do Estado do Rio de Janeiro – FT/RJ, para atendimento ao disposto no artigo 12 da Lei Federal 13.667 de 17 de maio de 2018, instrumento de natureza contábil, com a finalidade de destinar recursos para execução das ações e serviços, bem como atendimento e apoio técnico e financeiro à Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda, em regime de financiamento compartilhado , no âmbito do Sistema Nacional de Emprego no Estado do Rio de Janeiro, nos termos da referida Lei e legislação complementar vigente.

§ 1º

Sem prejuízo de sua natureza contábil, o FT/RJ também será instrumento de gestão orçamentária e financeira para alocação de receitas e execução de políticas públicas voltadas ao trabalho, emprego e renda devendo constar na Lei do Orçamento Anual.

§ 2º

O FT/RJ será vinculado ao órgão responsável pela execução da Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda e deverá assegurar o financiamento e as transferências automáticas de recursos no âmbito do Sistema, sendo orientado e controlado pelo Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda – CETERJ, criado pela Lei nº 5.240, de 14 de maio de 2008, com o apoio técnico e administrativo do órgão responsável pela execução da Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda.

§ 3º

O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro – TCE/TJ e fará publicar no Diário Oficial do Estado e no Portal da Transparência, relação dos Projetos e Atividades que serão vinculados à unidade orçamentária de que trata o caput deste artigo, além de relatório descritivo acerca da aplicação dos recursos provenientes da execução das ações e serviços referentes a Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda.