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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8395 de 17 de maio de 2019

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Art. 6º

O Estado, através do FT/RJ, poderá efetuar repasses financeiros aos Fundos de Trabalho estabelecidos por municípios, mediante transferências automáticas fundo a fundo, bem como a outras instituições por meio de convênios ou instrumentos similares, atendendo a critérios e condições aprovados pelo respectivo CETERJ.

§ 1º

É condição para o recebimento dos repasses referidos neste artigo a efetiva instituição e funcionamento nos municípios de:

I

Conselho do Trabalho, Emprego e Renda de composição tripartite e paritária entre governo, trabalhadores e empregadores;

II

Fundo do Trabalho, sob orientação e controle do respectivo Conselho do Trabalho Emprego e Renda;

III

Plano de Ações e Serviços do SINE, aprovado na forma estabelecida pelo CODEFAT.

§ 2º

Constitui, ainda, condição para a transferência de recursos do FAT aos fundos do trabalho constituídos pelos municípios, a comprovação orçamentária da existência de recursos próprios destinados à área do trabalho e alocados aos respectivos fundos, adicionados aos recebidos de transferência de outras esferas que aderirem ao SINE.