Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8395 de 17 de maio de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Estado, através do FT/RJ, poderá efetuar repasses financeiros aos Fundos de Trabalho estabelecidos por municípios, mediante transferências automáticas fundo a fundo, bem como a outras instituições por meio de convênios ou instrumentos similares, atendendo a critérios e condições aprovados pelo respectivo CETERJ.
§ 1º
É condição para o recebimento dos repasses referidos neste artigo a efetiva instituição e funcionamento nos municípios de:
I
Conselho do Trabalho, Emprego e Renda de composição tripartite e paritária entre governo, trabalhadores e empregadores;
II
Fundo do Trabalho, sob orientação e controle do respectivo Conselho do Trabalho Emprego e Renda;
III
Plano de Ações e Serviços do SINE, aprovado na forma estabelecida pelo CODEFAT.
§ 2º
Constitui, ainda, condição para a transferência de recursos do FAT aos fundos do trabalho constituídos pelos municípios, a comprovação orçamentária da existência de recursos próprios destinados à área do trabalho e alocados aos respectivos fundos, adicionados aos recebidos de transferência de outras esferas que aderirem ao SINE.