Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8395 de 17 de maio de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O FT/RJ será administrado pelo órgão responsável pela execução da Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda, sob a fiscalização do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda do Estado do Rio de Janeiro - CETERJ, cabendo ao Secretário de Estado Desenvolvimento Econômico e Geração de Emprego e Renda a ordenação de despesas, que terá competência para:
I
efetuar os pagamentos e transferências dos recursos, através da emissão de empenhos, guias de recolhimento, ordens de pagamento;
II
submeter à apreciação do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda do Estado do Rio de Janeiro – CETERJ suas contas e relatórios de gestão que comprovem a execução das ações e enviar essas contas e relatórios à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro concomitantemente;
III
estimular a efetivação das receitas a que se refere o art. 2°.
Parágrafo único
É permitida, por motivo de ausência ou impedimento, a delegação das atribuições previstas nos incisos integrantes deste artigo.