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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8395 de 17 de maio de 2019

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Art. 5º

As entidades conveniadas, públicas ou privadas que receberem recursos oriundos do Fundo Estadual do Trabalho – FT/RJ, devem destinar 10% (dez por cento) de suas vagas de trabalho, preferencialmente, ao primeiro emprego.