Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8395 de 17 de maio de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As entidades conveniadas, públicas ou privadas que receberem recursos oriundos do Fundo Estadual do Trabalho – FT/RJ, devem destinar 10% (dez por cento) de suas vagas de trabalho, preferencialmente, ao primeiro emprego.