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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8395 de 17 de maio de 2019

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Art. 8º

O órgão estadual responsável pela execução das ações e serviços da Política de Trabalho, Emprego e Renda prestará contas trimestralmente e anualmente ao Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda do Estado do Rio de Janeiro – CETERJ que após a apreciação das contas enviará à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro a prestação de contas juntamente com o relatório dessa prestação para análise da Comissão de Trabalho, Legislação Social e Seguridade Social, sem prejuízo da demonstração da execução das ações ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT.

§ 1º

Sem prejuízo do acompanhamento, controle e fiscalização a serem exercidos pelo Conselho, cabe ao órgão responsável pela administração do FT/RJ acompanhar a conformidade da aplicação dos recursos transferidos automaticamente à esfera municipal, podendo requisitar informações referentes à aplicação dos recursos transferidos, para fins de análise e acompanhamento de sua utilização.

§ 2º

A contabilidade do fundo deve ser realizada com identificação individualizada dos recursos na escrituração das contas públicas.

§ 3º

A forma de comprovação da devida execução dos recursos transferidos pela sistemática fundo a fundo poderá utilizar sistemas informatizados, devendo seus formatos e metodologias serem estabelecidos em regulamento.

§ 4º

A responsabilidade pela correta utilização dos recursos do FT/RJ, controle e acompanhamento dos programas, projetos, benefícios, serviços e ações relacionados à Política de Trabalho, Emprego e Renda cabe a cada ente federativo destinatário da verba.