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Artigo 13 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8395 de 17 de maio de 2019

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Art. 13

Compete ao Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda, além das atribuições já previstas na Lei 5240/2008, gerir o FT/RJ e exercer as seguintes competências:

I

deliberar e definir questões acerca da Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda, em consonância com a Política Nacional de Trabalho, Emprego e Renda;

II

apreciar e aprovar o plano de ações e serviços do SINE, na forma estabelecida pelo FAT bem como a proposta orçamentária da Política Pública de Trabalho, Emprego e Renda, a ser encaminhada pela coordenação da Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda;

III

acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda, conforme normas e regulamentos estabelecidos pelo FAT e pelo Ministério do Trabalho, Coordenador Nacional do SINE;

IV

orientar e controlar o respectivo FT/RJ;

V

aprovar seu Regimento Interno, observando-se os critérios da Resolução CODEFAT que trata do funcionamento dos conselhos;

VI

exercer a fiscalização dos recursos financeiros destinados ao SINE depositados em conta especial de titularidade do Fundo do Trabalho, Emprego e Renda;

VII

apreciar e aprovar relatório de gestão anual que comprove a execução das ações relativo à utilização dos recursos federais descentralizados para os fundos do trabalho das esferas de governo que aderirem ao SINE;

VIII

autorizar a constituição de consórcios públicos para executar as ações e os serviços do SINE, devendo os consórcios ser submetidos à prévia avaliação do Ministério do Trabalho, nos termos do art. 5º da Lei Federal 13.667, de 17 de maio de 2018;

IX

propor ações e metas para geração de emprego e renda no Estado do Rio de Janeiro.