Artigo 13 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8395 de 17 de maio de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 13
Compete ao Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda, além das atribuições já previstas na Lei 5240/2008, gerir o FT/RJ e exercer as seguintes competências:
I
deliberar e definir questões acerca da Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda, em consonância com a Política Nacional de Trabalho, Emprego e Renda;
II
apreciar e aprovar o plano de ações e serviços do SINE, na forma estabelecida pelo FAT bem como a proposta orçamentária da Política Pública de Trabalho, Emprego e Renda, a ser encaminhada pela coordenação da Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda;
III
acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda, conforme normas e regulamentos estabelecidos pelo FAT e pelo Ministério do Trabalho, Coordenador Nacional do SINE;
IV
orientar e controlar o respectivo FT/RJ;
V
aprovar seu Regimento Interno, observando-se os critérios da Resolução CODEFAT que trata do funcionamento dos conselhos;
VI
exercer a fiscalização dos recursos financeiros destinados ao SINE depositados em conta especial de titularidade do Fundo do Trabalho, Emprego e Renda;
VII
apreciar e aprovar relatório de gestão anual que comprove a execução das ações relativo à utilização dos recursos federais descentralizados para os fundos do trabalho das esferas de governo que aderirem ao SINE;
VIII
autorizar a constituição de consórcios públicos para executar as ações e os serviços do SINE, devendo os consórcios ser submetidos à prévia avaliação do Ministério do Trabalho, nos termos do art. 5º da Lei Federal 13.667, de 17 de maio de 2018;
IX
propor ações e metas para geração de emprego e renda no Estado do Rio de Janeiro.