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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8395 de 17 de maio de 2019

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Art. 9º

O órgão responsável pelo Fundo divulgará, a cada semestre, em sua página institucional na rede mundial de computadores (Internet), e no Diário Oficial do Estado, o demonstrativo contábil do Fundo Estadual de Trabalho, informando:

I

os recursos arrecadados ou recebidos;

II

os recursos utilizados; e,

III

o saldo de recursos disponíveis.